Não é da competência do Tribunal de Justiça processar e julgar demandas, incidentes ou recursos que tenham sido apreciados ou decididos pelos Juizados Especiais Cíveis ou Criminais e respectivas Turmas Recursais, instituídos pela Lei Nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (Publicado no D.J. em 13, 14 e 16.02.97)
REFERÊNCIAS:
Art. 41 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
Art. 29 e parágrafo único da LOJE (Lei Complementar n. 25, de 27 de junho de 1996).
PRECEDENTES:
Apelação Cível nº 96.002514-3 da Comarca de Bayeux
Relator: o Exmº. Des. Almir Carneiro da Fonseca
Julgada em 23.09.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Apelação manifestada contra decisão proferida em Juizado Especial - Incompetência da Câmara para conhecer e julgar o recurso - Encaminhamento dos autos à Turma Recursal daquele juizado.
Aplicação do art. 41 da Lei nº 9.099/95.
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Apelação Cível nº 96.001071-5 da Comarca de Alhandra
Relator: O Exmº. Des. Amaury Ribeiro de Barros
Julgada em 27.05.96
Orgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Ação de Reparação de Danos - Juizado Especial - Recurso - Incompetência do Tribunal de Justiça.
- Da sentença proferida pelos juizados especiais caberá recurso para o próprio Juizado - Inteligência do art. 41 da lei nº 9.099/95.
-É incompetente o Tribunal de Justiça para julgar recurso de Juizados Especiais Cíveis.
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Agravo de Instrumento nº 96.001127-4
Relator: O Exmº. Des. Rivando Bezerra Cavalcanti
Julgado em 19.08.96
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Ementa: Juizado Especial - Decisão - Agravo - Recurso - Cabimento.
As decisões dos Juizados Especiais Cíveis não são recorríveis para o Tribunal de Justiça.
Não se pode conhecer de recurso manifestamente incabível.
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Mandado de Segurança nº 96.000024-8
Relator: O Exmº. Des. Josias Pereira do Nascimento
Julgado em 08.02.96
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Ementa: Mandado de Segurança - Decisão proferida em Juizado Especial - Incompetência do Tribunal de Justiça - Não conhecimento do "writ".
Falece aos tribunais estaduais competência para reexame das decisões proferidas nos juizados especiais cíveis ou criminais.
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Mandado de Segurança nº 96.001596-2
Relator: O Exmº. Des. Joaquim Sérgio Madruga
Julgado em 21.05.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Homicídio culposo - Conhecimento perante o Juizado Especial de Pequenas Causas - Transação - Homologação - Obrigações pactuadas em fase de execução.
Mandado de Segurança - Incompetência do Tribunal de Justiça para decidir acerca do pedido - Não conhecimento.
- Não possui o Tribunal de Justiça competência originária ou recursal para reapreciar matéria já decidida por Juiz ou Turma Recursal de Pequenas Causas.
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Petição de Habeas-Corpus nº 96.003507-6
Relator: O Exmº. Des. Júlio Aurélio Moreira Coutinho
Julgado em 25.10.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Habeas-Corpus - Impetração contra ato do Juizado Especial Criminal - Constrangimento ilegal -Incompetência da Câmara Criminal - Não conhecimento.
- A competência para apreciar writ contra ato monocrático do Juiz Especial Criminal é da respectiva Turma Recursal de sua jurisdição e não do Tribunal de Justiça, ao qual não é dado rever as decisões de tais órgãos especiais.
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Petição de Habeas-Corpus nº 96.001677-2
Relator: O Exmº. O Exmº. Des. Raphael Carneiro Arnaud
Julgado em 13.06.96
Órgão Julgador: Câmara Criminal
Ementa: Habeas-Corpus - Juizado Especial Criminal - Processo a ele afeto - Recursos e demais incidentes que devem ser analisados, em segunda instância, pela turma recursal do próprio órgão - Incompetência do Tribunal Estadual - Ordem não conhecida.
- A Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 82) estatui que da decisão que rejeita a denúncia ou a queixa, bem assim da sentença, caberá apelação "que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado".
- Dessa forma, todo e qualquer recurso ou incidente processual (inclusive o habeas corpus) advindo de processos afetos aos Juizados Especiais, haverão de ser julgados, em segunda instância, no próprio Juizado.
- Assim, se o Tribunal Estadual não tem competência recursal para rever as decisões dos Juizados Especiais, também não lhe é dado apreciar habeas corpus em que se discute a existência de constrangimento ilegal no direito de locomoção do imputado, originária de ato daquele Juizado.
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